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segunda-feira, 12 de abril de 2010

LICENÇA AMBIENTAL E URBANÍSTICA.

Imagem: dreamstime

“A licença ambiental não substitui a licença urbanística”

Ao tornar obrigatório o licenciamento ambiental em relação a todas as atividades potencial ou efetivamente poluidoras, o caput do art. 10 da Lei nº 6.938/81 também menciona a possibilidade de outras licenças serem exigíveis a depender da situação. Isso significa que a licença ambiental não substitui a licença urbanística, já que cada uma tem uma finalidade especifica.
A licença urbanística é exigida em relação a toda construção, utilização ou parcelamento do solo e se propõe a cuidar das questões urbanísticas propriamente ditas. Por serem atividades de interesse coletivo, as intervenções no meio ambiente artificial ou na ordem urbanística, a exemplo das construções ou de parcelamento do solo, estão sujeitas ao controle pelos Municípios, já que de acordo com o caput do art. 182 da Constituição Federal o Poder Público municipal é o executor da política de desenvolvimento urbano.
Dessa forma, cabe aos Municípios aprovar o Estudo de Viabilidade Urbanística e expedir os respectivos alvarás de construção 3 de ocupação. É preciso destacar que tanto o alvará de construção quanto o alvará de ocupação são formas de manifestação da licença urbanística.
Já a licença ambiental é exigida apenas em relação a toda atividade potencial ou efetivamente degradadora e possui um alcance muito mais amplo na medida em que visa analisar todos os impactos ambientais que podem ser gerados por uma determinada atividade. Sendo assim, não se pode negar que a licença urbanística desempenha também uma função de controle ambiental, na medida em que o meio ambiente artificial ou urbanístico é um dos aspectos integrantes do conceito jurídico de meio ambiente e guarda relação direta com a qualidade de vida.
No entanto, por vezes tem ocorrido um descompasso entre a licença ambiental e a licença urbanística. Com efeito, não tem sido incomuns as situações em que o Município concede a licença urbanística, enquanto a União ou o Estado negam a concessão da licença ambiental, ou que o órgão federal ou estadual de meio ambiente concede a licença ambiental, enquanto o Município nega a licença urbanística. Já ocorreram situações em que a própria Prefeitura chega a conceder a licença urbanística e a negar a licença ambiental ou a conceder a licença ambiental e a negar a licença urbanística. A razão para esse paroxismo é que são órgãos diferentes que tratam dos assuntos.
Com efeito, por tratarem da mesma questão, embora utilizando enfoques diferentes, a licença ambiental não pode ser dissociada da licença urbanística. Pelo fato de ser mais complexa e mais especifica em relação ao meio ambiente, o ideal é que a licença ambiental seja requerida somente após a concessão da certidão de uso e ocupação do solo, visto que a viabilidade ambiental também pressupõe a correta adequação ao meio ambiente artificial ou urbanístico.
Esse é o sentido do § 1º do art. 10 da Resolução nº 237/97 do CONAMA, que dispõe que “No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. Isso significa que a certidão de uso e ocupação do solo é o primeiro passo do licenciamento ambiental, na medida em que sem isso nenhuma licença ambiental pode ser concedida, o que destaca o papel dos Municípios mesmo nos casos em que o processo administrativo for de competência estadual ou federal.

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